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Cursos > Direito do Trabalho > Leonardo Tadeu

A Remuneração e Salário do Trabalhador

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

§ 1º - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido. (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)



 
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