As férias forenses também têm o condão de suspender a fluência dos prazos. Lembrando que na suspensão inicia-se a contagem do prazo onde houve a suspensão da contagem do prazo. Diferente da interrupção, em que inicia-se a contagem de novo prazo a partir da interrupção deste. Prazos interruptivos são os do art. 174 do CPC:
"Art. 174, CPC. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;
III - todas as causas que a lei federal determinar."
Art. 175, CPC. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.