No caso da junção de coisas alheias por determinada pessoa, agindo de de má-fé, tem-se duas opções ao dono dos componentes:
- ou ele adquire a propriedade da mistura em seu todo, pagando o valor dos componentes que não lhe pertenciam, e ainda recebe indenização devida;
- ou renuncia a sua parte, sendo devidamente indenizado;