O descobridor faz jus a uma recompensa, que será no mínimo no percentual de 5% sobre o valor da coisa. A referida recompensa levará em conta a esforço empreendido pelo descobridor, bem como suas despesas no intuito de localizar o dono. No caso do descobridor estiver agindo de má-fé, este responderá pelas perdas e danos que tiverem sido suportadas pelo dono.
É de responsabilidade da autoridade competente a quem fora entregue a coisa perdida, noticiar à imprensa, publicar editais para tentar localizar o dono, se o valor da coisa for suportar o encargo.