Mas quando a ação é efetivamente proposta, a grande dificuldade do autor, é saber contra quem ela será dirigida, ou seja, descobrir quem é o proprietário. Assim, a solução encontrada seria exatamente a providência existente no art. 942 do CPC, que determina a intimação, por edital, de réus que se encontrarem em local incerto e demais interessados no feito.
Cumpre salientar que a sentença que declarar a propriedade do bem imóvel é título hábil para a transcrição no cartório de registro, quando este for o caso, no caso de veículos, navios, telefones e aviões.