Todavia, é importante ressaltar que nosso ordenamento jurídico, através do artigo 1º da Lei 5.859/72, preocupou-se em estabelecer o conceito de empregado domestico, senão vejamos:
Lei 5.859/72
Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.