Em se tratando de empregador doméstico, importante se torna a definição do que vem a ser o conceito de família para o direito do trabalho, vez que a segunda parte do artigo 1º da Lei 5859/72, admite, expressamente, a possibilidade de ser a família o próprio empregador doméstico.
É que na realidade, neste caso, não somente quem firma o contrato de trabalho deve ser considerado como empregador doméstico, pois o conceito de família é bastante amplo, abrindo a possibilidade de figurar como empregador doméstico todas as pessoas que residem na residência, como os filhos, sobrinhos e demais dependentes.