Primeiramente é importante salientar que a acessão por formação de ilhas somente ensejará a aquisição de propriedade para o domínio particular (dos proprietários ribeirinhos), quando estas se formarem no leito de águas particulares, sendo estas não navegáveis, conforme se depreende da leitura dos arts. 2º, b e 23 do Código de Águas e art. 1.249 do CC: