Outro aspecto interessante é a natureza da sentença nas ações de usucapião, que são meramente declaratória, por, tão somente, declarar um direito já preexistente.
Salienta-se, ademais, que a própria sentença servirá de título hábil para o registro no Cartório de Imóvel, oportunidade em que o antigo possuidor se tornará proprietário da coisa, com efeito erga omnes, ou melhor dizendo, que seu direito será oponível perante qualquer pessoa, conforme determina o art. 1.241 do CC: