Importante observar que, no caso da plantação ou construção tiver o valor excessivamente superior ao terreno, aquele que tiver agido de boa-fé, ao construir ou plantar e terreno alheio com materiais próprios, poderá adquirir a propriedade do imóvel, mediante pagamento de indenização ao antigo proprietário, cujo valor será fixado por meio de um acordo entre as partes, ou por judicialmente, na ausência deste. É o que se chama de acessão inversa, determinada pelo art. 1.255, parágrafo único, do CC: