Já, se tratando de força artificial, os proprietários, que perderam seus terrenos pelo novo curso do rio deverão ser devidamente indenizados por aquele que deu causa ao fato.
Muitas vezes é o próprio Estado que é responsável pelo desvio, que o faz nos casos de utilidade pública. Dessa forma, a propriedade do álveo não pertencerá mais aos proprietários ribeirinhos (que serão indenizados), mas ao próprio Estado, como forma de compensação. O Código de Águas, art. 27, é claro nesse sentido: