Outro aspecto é que o possuidor deve possuir o imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Não depende de boa-fé e nem de justo título. Exige-se, apenas, que o imóvel rural esteja sendo utilizado para fins de moradia, e de que a terra tenha se tornado produtiva. Sobre tal matéria disciplina o art. 191 da CR/88 e 1.239 do CC: