APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - PREENC.HIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - INOCORRÊNCIA - - A aquisição do imóvel pela prescrição aquisitiva reclama a conjugação de três elementos fundamentais, que são a posse, o tempo e a coisa hábil. Os três requisitos se somam para que seja alcançada a pretensão do usucapião extraordinário; ausente qualquer deles, a pretensão torna-se inalcançável. - Na ação de usucapião extraordinário, cabe ao autor produzir a prova de sua posse prolongada, ininterrupta, mansa e pacífica, como também do animus domini, sob pena de não se lhe declarar o domínio da terra a que pretende.
Súmula: NEGARAM PROVIMENTO.
Número do processo:1.0000.00.289546-4/000(1)
Relator: MARIA ELZA
Data do acordão: 20/02/2003
Data da publicação: 28/03/2003
Ementa:
DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O usucapião constitui-se como o modo originário de aquisição do domínio pela posse mansa e pacífica, por determinado lapso temporal, sendo este fixado na legislação. Os requisitos legais para o usucapião denominado extraordinário são: I) posse; II) ""animus domini""; III) objeto hábil; IV) transcurso temporal. Tendo o magistrado arbitrado os honorários advocatícios com observância dos requisitos legais e dentro dos limites determinados pelo artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, não há fundamento para se alterar o percentual.