Havia a noção de que os direitos fundamentais decorreriam da própria natureza humana, e assim, seriam anteriores a qualquer manifestação estatal e por isso mesmo, o Estado não poderia atentar contra esses direitos.
Interessante ressaltar que o contexto de revoluções iria trazer uma atmosfera propícia à ocorrência dessas declarações, que iriam ser definitivamente abordadas por todas as constituições dos Estados.