- A doação feita em forma de subvenção periódica, ou seja, aquela cuja execução da prestação é sucessiva, cessa com a morte do doador, a menos que haja disposição em contrário no testamento ou no próprio instrumento da doação.
- são proibidas as doações que englobam todo o patrimônio do doador ou que ultrapassem o quinhão da herança resguardado por lei a seus herdeiros necessários (cônjuge, ascendentes e descendentes), ou seja, 50% de seus bens.
Legislação
Novo Código Civil - /20022002Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.