Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)Acrescente-se ainda os empregados em contato com substancias radioativas e radiação ionizante, por força da portaria 518/2003 expedida pelo Ministério do Trabalho e, recentemente, os empregados que prestam seus serviços em motocicletas (motoboys) tendo em vista a Lei nº 12.997/14 que incluiu o § 4
o na CLT.
Art. 193 ...
§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)