Legislação
Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
Vocabulário
penhorar: Ato judicial pelo qual, em virtude do mandado do magistrado, se retiram os bens do poder do condenado (à penhora), colocando-os sob a guarda da justiça, para garantia do pagamento de uma dívida (CF art. 5º, LXVII. CPC arts. 659 e seguintes).
Credores: Pessoa que é titular de um crédito; toda pessoa que tem a haver de outrem uma certa importância em dinheiro.