- pagar o preço estipulado pelo consignante, quando vendido o bem.
- Restituir a coisa consignada quando não alienada ou quando requisitada (se indeterminado o prazo).
- respeitar o prazo de restituição.
- pagar o preço da coisa consignada na impossibilidade de restituição.
Legislação
Novo Código Civil - /20022002
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.