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Cursos > Direito Contratual > Renata Cambraia

Noções sobre a relação de comodato

O comodatário tem a obrigação de conservar a coisa como se fosse sua;

Também, de indenizar o comodante por perdas e danos, quando tiver culpa pela impossibilidade da restituição;

E, ainda que sem culpa, indenizar pelos prejuízos causados por acidentes nos quais o comodatário preferiu salvar bem de sua propriedade em detrimento dos do comodante;

Legislação

Novo Código Civil - /20022002

Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

Vocabulário

Perdas e Danos: Evidência de prejuízos que uma pessoa tenha causado a outrem, por ato próprio ou alheio, mas de sua responsabilidade.





 
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