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Cursos > Direito Contratual > Renata Cambraia

Noções sobre a relação de comodato

Em princípio, não tem obrigações o comodante, apenas eventualmente quando:

Permitir o uso da coisa pelo comodatário durante o prazo estabelecido no contrato, não podendo exigir a devolução antes do vencimento;

Indenizar o comodatário por prejuízos causados por defeito na coisa, quando pretendia o comodante ocultá-lo;

Reembolsar as despesas necessárias e úteis que o comodatário teve além da conservação normal da coisa.

Legislação

Novo Código Civil - /20022002

Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.



 
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