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Cursos > Direito Contratual > Renata Cambraia

Noções sobre a relação de comodato

CAPÍTULO VI.

Do Empréstimo

Seção I

Do Comodato

Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.


 
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