A lei define que comete crime quem viola direito de autor e os que lhe são conexos. Logo, trata-se de uma norma penal em branco, visto que outros diplomas legais, em especial a Lei n° 9.610/98, é que definirão quais são tais direitos autorais.
A conduta descrita no caput não é tão recorrente na prática forense quanto aquelas previstas nos parágrafos que lhe seguem. Isso se deve em parte ao fato de que a ação penal, nesses casos, é privada, devendo ser movida pelo próprio interessado. Ocorre que, na maioria das vezes, o autor lesado deseja uma compensação pelos prejuízos materiais e morais sofridos, relegando o interesse inerente a uma condenação criminal a segundo plano. De qualquer forma, apenas para exemplificar, fornecemos aqui alguns exemplos de violação de direitos autorais que, casuisticamente, podem sujeitar os infratores às penas do artigo 184, caput do CP.