Além do dolo, as condutas descritas nos §§ 1°, 2° e 3° exigem um elemento subjetivo especial, qual seja o intuito de lucro. A reprodução não autorizada só constituíra crime quando o agente tiver o intuito de lucro, direto ou indireto.
TJSP: "Não existindo provas suficientes de que as fitas encontradas na residência dos réus, de reprodução de filmes não autorizadas pelo produtor se destinavam a obtenção de lucro, não podem aqueles ser condenados pela prática do delito previsto no art. 184, §1° do CP". (RT 738/602)