O elemento subjetivo geral do tipo é o dolo. A conduta culposa não é expressamente prevista, sendo, portanto, atípica.
O erro de tipo vem sendo reconhecido constantemente pela jurisprudência como tendo aplicação em ações envolvendo o artigo 184. O erro de tipo, nas palavras do eminente jurista Cezar Roberto Bittencourt, é a falsa percepção da realidade sobre um elemento do crime. Logo, se o agente não sabe que os materiais que possui são cópias ilegais, incide em erro de tipo, que excluí a tipicidade da conduta em virtude da ausência de dolo.