Se quem tinha o direito a alimentos e não os reclamou, é porque deles não precisava e, é tanto, que permanece vivo.
Desta forma, a lei não permite a cobrança de prestações pretéritas, apenas as atuais e futuras, salvo as prestações pretéritas devidas, seja por sentença judicial, seja por acordo homologado, e não adimplidas.
Neste caso o requerente tem de provar em juízo que a sua mantença se deu através de empréstimos que garantiram sua sobrevivência até aquele momento. As prestações pretéritas, assim, podem ser reclamadas, e no prazo máximo de dois anos, sob pena da prescrição.