Desta característica, decorre a da (in)transmissibilidade, quer dizer: o direito alimentos, é inerente àquele que dele necessita, portanto, uma pessoa não pode solicitar alimentos e depois transferi-los para outrem, pois alimentos é verba necessária à manutenção da vida de quem os pediu, portanto intransmissível.
Contudo, a obrigação de alimentar, é, nos moldes do art.1700 do CC/02, transmissível "aos herdeiros do devedor" nas forças da herança. Vale ressaltar que apenas as obrigações de alimentos legais, ou seja, aquelas fundadas no parentesco.