Não havendo sido estipulado, subentende-se que as despesas em relação a contratos que versem sobre bens móveis e sua tradição (entrega) deverão ficar a cargo do alienante.
Aquelas referentes a contratos cujo objeto sejam bens imóveis (como a escritura) correrão por conta do adquirente (art. 490 do Código Civil de 2002).
Porém, pode-se, por meio de uma cláusula específica, determinar qual das partes será responsabilizada pelo pagamento das despesas do contrato.
Legislação
Novo Código Civil - /20022002Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.