Nos termos do art. 1044 do
NCPC, os Embargos de Divergência observarão o regimento interno do respectivo
do tribunal superior. Cumpre destacar que no momento que o NCPC de 2015 entrar
em vigência, os regimentos internos deverão obedecê-lo, e provavelmente
passarão por reformulações para adaptar à nova realidade:
Art. 1.044. No recurso de
embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no
regimento interno do respectivo tribunal superior.