No §4º do art. 1021 do NCPC há previsão de penalidade ao agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, sendo a condenação em pagamento de multa que pode variar de um a cinco por cento do valor da causa atualizado :
Art. 1021 (...)
§ 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Neste contexto importante fazer uma análise. No CPC de 1973, art. 557, também havia previsão de aplicação de multa quando o recurso aviado fosse considerado manifestamente inadmissível ou infundado o recurso e a multa era de 10% sobre o valor da causa.