Mas toda essa discussão caiu por terra.
É que no NCPC de 2015, tal modalidade recursal foi trazida para dentro do Código (art. 1021), conforme veremos a seguir.
No CPC de 1973 não havia a previsão do agravo interno conforme fora dito, o que havia era a previsão do art. 557, §1º, que ficou conhecido no meio jurídico como "agravinho" ou agravo interno, que permitia à parte, no prazo de 5 (cinco) dias, interpor agravo contra decisões do relator:
- que negasse seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, §1º A do CPC de 1973)
- que desse provimento a recurso em que a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, §2º do CPC de 1973).