O mero inconformismo com a fundamentação de
determinada decisão não é motivo bastante para recorrer. Ora, para isso, é
necessário que a parte tenha restado vencida, sucumbente, ocasionando
prejuízos.
Em todos os casos, a parte legítima a recorrer tem que demonstrar o eventual
prejuízo existente caso seu recurso não seja analisado.