Os pressupostos subjetivos, de acordo com a maior
parte dos doutrinadores são: legitimidade e interesse.
De acordo com o art. 996 do NCPC, têm legitimidade para recorrer as partes, o
terceiro prejudicado e o Ministério Público, seja como parte ou como fiscal da
lei:
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.