Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
A renúncia pode ser expressa ou tácita. Será
expressa quando manifestada por escrito ou oralmente em audiência. Será, por
sua vez, quando passa o prazo recursal.
Independente da modalidade, desistência ou renúncia, uma vez exercida levam ao
trânsito em julgado da decisão.