Conforme determina o art. 1007 do CPC, caso o
preparo não seja realizado, o recurso será considerado deserto, ou seja, é como
se parte tivesse desistido do julgamento do recurso:
Art. 1.007. No ato
de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, sob pena de deserção.