Outro caso de contagem em dobro de prazo para
manifestação seria em caso de litisconsortes não representados pelo mesmo
advogado, de escritórios de advocacia distintos, conforme regra prevista no
art. 229 do NCPC:
Art. 229. Os
litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia
distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em
qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.