- Recurso Ordinário (art. 1.027 do NCPC)
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
- pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça: