Há
exceções ao princípio da proibição da
reformatio
in pejus, que são as matérias de ordem pública; tais matérias podem ser
analisadas de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, e mesmo que
implique em prejuízo ao recorrente, não configurará lesão ao princípio da
proibição da
reformatio in pejus; um
exemplo é a previsão do art. 485, §3º
do NCPC: