Art. 1.026. Os embargos de declaração não
possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o
recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão
interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em
petições distintas que conterão: