O §§ 5 e 6º do art. 367 do NCPC tratam da possibilidade de gravação em imagem e vídeo da AIJ. É necessário que seja assegurado o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, e conste em ata. Além disso, qualquer das partes pode realizar a gravação da audiência, independentemente de autorização judicial:
Art. 367 (...)
§ 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
§ 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.