Para dar início aos trabalhos, cabe ao magistrado sempre tentar conciliar as partes, independentemente das tentativas anteriores. É o que diz o art. 359 do NCPC: (correlato art. 448 do CPC de 1973)
Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.