Art. 357 (...)
§ 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Tal decisão do magistrado, via de regra, deve ser tomada em gabinete, e posteriormente publicada para conhecimento das partes. Após findo o prazo para esclarecimentos, a decisão se torna estável.