Art. 357 (...)
§ 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
Se o juiz designar audiência para realizar o saneamento em cooperação com as partes, as partes deverão levar para a audiência o rol de testemunhas, conforme previsão do art. 357, §5º do NCPC:
Art. 357 (...)
§ 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.