Da mesma forma que ocorreu no dispositivo anterior, o NCPC dá ainda uma outra possibilidade ao réu.
Ora, a reconvenção também pode ser proposta pelo réu e um terceiro contra o autor. Nesta hipótese, a legislação está abrindo a possibilidade de ampliação ativo da reconvenção, trazendo um terceiro para figurar no polo ativo junto com o réu, autor da reconvenção.
Art. 343 (...)
§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.