Na reconvenção em seu art. 343 do NCPC, o réu deve propor a reconvenção dentro da própria contestação, desde que seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Ou seja, subsiste a reconvenção, mas com redução do formalismo exigido no CPC de 1973 já que não há a exigência de que seja feita em peças apartadas.
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria , conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.