Novidade da legislação de 2015. Se o autor que é substituto processual, ou seja, está buscando direito de terceiro, o reconvinte deverá ser titular do direito em face do substituído; e a reconvenção será proposta em face do autor, na qualidade de substituto processual; é o que diz o art. 343, §5º do NCPC:
Art. 343 (...)
§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.