No art. 332 do NCPC será julgado liminarmente improcedente o pedido quando este contrariar súmula do STF e STF, acórdão proferido pelos tribunais superiores em recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência e enunciado de tribunal de justiça sobre direito local.
Há a tendência no NCPC de uniformizar de jurisprudências e assim dar ao cidadão maior segurança jurídica.