As partes devem estar acompanhadas de advogados para evitar maus acordos. Não se almeja o acordo a todo custo, nos termos do art. 334, §9º do NCPC:
Art. 334 (...)
§ 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
As partes podem se fazer representar por meio de procurador devidamente constituído. A lei fala em procuração específica, não bastando simples carta de preposição, em caso de pessoa jurídica; a pessoa física também pode se fazer representar por outrem, desde que com procuração específica, nos termos do art. 334, §10 do NCPC: