Da improcedência liminar do pedido
No Código Civil de 1973, em de recentes alterações, já existia a possibilidade de julgamento de improcedência liminar no pedido, conforme previsão do art. 285-A do CPC/73.
Fala-se que é julgamento liminar, pois acontece no princípio do processo, antes mesmo da citação do réu. Era apenas uma hipótese no Código de 1973, "quando a matéria controvertida fosse unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos, poderá ser dispensada a citação do réu e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada".