No Código de 1973 o último requisito da petição inicial era o requerimento de citação do réu (art. 282, VII do CPC de 1973). Mas o NCPC não trouxe novamente tal requsito.
É que a citação é consequência natural do processo, ou seja, é totalmente dispensável. Ora, quando o autor ingressa com a demanda, sua intenção é movimentar o Poder Judiciário para a apreciação de seu pedido, e a consequência lógica disso é a citação do réu.
Assim, o novo Código suprimiu esse requisito.