Entende-se por pedido certo aquele que é expresso, sendo identificado pelo gênero. O pedido do autor não pode ser oculto, mas deve ser requerido expressamente na peça, de forma clara e precisa. O autor deve dizer exatamente as medidas que espera do Poder Judiciário em relação à sua demanda.
Conforme determinação do §1º ainda do art. 322 do NCPC, compreende-se no principal os juros legais, correção monetária e verbas de sucumbencial, inclusive honorários advocatícios. Na legislação anterior (art. 293 do CPC de 1973) só contemplava os juros legais como pedido indireto (ou pedido implícito). A jurisprudência, a partir dos anos 80, também aceitava a incidência de correção monetária como pedido indireto.